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Anna Matilde Vianna de Azevedo x Jose Antonio Sobrinho

Processo 0103329-45.2022.8.19.0004 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Embargos de Terceiro Cível
Órgão: Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 0103329-45.2022.8.19.0004 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível. A classe processual é Embargos de Terceiro Cível, ação de quem não é parte no processo, mas teve um bem atingido por ele. No polo ativo aparece Anna Matilde Vianna de Azevedo; no polo passivo, Jose Antonio Sobrinho. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0103329-45.2022.8.19.0004?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0103329-45.2022.8.19.0004?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Anna Matilde Vianna de Azevedo; no polo passivo: Jose Antonio Sobrinho.

Como acompanhar o processo 0103329-45.2022.8.19.0004?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 03/08/2026

Versa a hipótese embargos de declaração interpostos por JOSÉ ANTÔNIO SOBRINHO, em índex 240/242, alegando de que há vícios na sentença de índex 219/234, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra claramente delineado na lei processual civil no artigo 1.022. Cabem embargos declaração, como todos sabem, na hipótese de ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que, na hipótese que se descortina nos autos, INEXISTE. A obscuridade descrita na lei é a falta de clareza, de

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