Processo 0103383-34.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103383-34.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f819aba proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: REBEKA NISHIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS   DECISÃO PJE-JT     Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela impetrante no ID e21d19d, na qual noticia fato superveniente consistente no nascimento de seu filho, ISAQUE NISHIO TRAVASSOS, ocorrido em 19/05/2026, conforme certidão de nascimento juntada no ID 65dd24a, requerendo, em tutela provisória incidental, a imediata inclusão do recém-nascido como dependente no plano de saúde anteriormente restabelecido por força da decisão liminar proferida nestes autos. Na petição de ID e21d19d, a impetrante sustenta, ipsis litteris, que:   “Diante deste fato novo superveniente, a situação que já era grave atingiu um patamar de extrema urgência e iminente risco de dano irreparável. Isso porque o recém-nascido encontra-se completamente desamparado de assistência médica obstétrica e pediátrica, no período mais crítico de sua vida (puerpério e primeiros dias de vida).”   Alega, ainda, que: “Aguardar o julgamento do mérito do Agravo Interno ou do próprio Mandado de Segurança significará negar ao recém-nascido a janela temporal de 30 dias garantida por lei para sua inclusão sem carência, causando danos irreversíveis à sua saúde.” Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme já decidido no ID 8ad611f, foi rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, tendo sido expressamente consignado que:   “... o ato apontado como coator — consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência — não foi revogado, tampouco substituído por nova decisão de mérito, permanecendo hígido no plano jurídico. (...) ... a liminar deferida neste mandamus possui natureza autônoma e mandamental, voltada à suspensão dos efeitos do ato reputado ilegal, não sendo afetada pela posterior declinação de competência no processo originário, até que o juízo competente eventualmente decida de modo diverso.”   Ressalte-se, ainda, que houve alteração do juízo responsável pelo processo subjacente, em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos ao juízo da capital, circunstância já apreciada na decisão de ID 8ad611f, sem qualquer repercussão sobre a eficácia da liminar anteriormente deferida. Verifico nos autos subjacentes que a ação foi redistribuída ao Juízo da 79ª VT/RJ. Na decisão liminar originariamente proferida no ID ff8aa67, ficou expressamente reconhecido que:   “... a garantia constitucional do emprego não está destinada somente a gestante, também ao feto e a reclamante não pode dispor do que não é seu. (...) E quanto ao perigo na demora do direito, é certo que a autora necessita do plano de saúde para o pré-natal, bem como também para o parto.” Ocorre que, agora, o cenário fático anteriormente considerado em cognição sumária tornou-se ainda mais sensível e urgente, diante do efetivo nascimento da criança, comprovado pela certidão de nascimento juntada no ID 65dd24a. Além disso, a tutela pretendida não se limita à preservação de mera vantagem contratual, mas envolve diretamente a concretização de direitos fundamentais indisponíveis relacionados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurados à impetrante e, sobretudo, ao recém-nascido. Com efeito, a Constituição da República traz…

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