Processo 0103389-41.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1756f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: MAICO CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ Vistos etc. MAICO CARVALHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pela Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Magé, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100064-40.2026.5.01.0491. O impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o seu requerimento de tutela de urgência, o qual visava o pagamento imediato de salários decorrentes do que denomina limbo jurídico-previdenciário. Em suas razões iniciais, o trabalhador sustenta que desenvolveu graves enfermidades de ordem psicológica, como síndrome de burnout, transtorno de pânico e depressão, em razão do exercício de suas funções na cooperativa de crédito litisconsorte. Relata que esteve em gozo de benefício previdenciário até 31 de agosto de 2025 e que, após a cessação do auxílio pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas teria sido impedido pelo médico da empresa, que o considerou inapto. Alega que tal impasse o deixou sem qualquer fonte de subsistência, configurando violação a direito líquido e certo à percepção de remuneração. A autoridade apontada como coatora, ao analisar o pedido liminar no processo subjacente, entendeu que a matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento de verbas durante o alegado período de limbo previdenciário não comporta tratamento em sede de cognição sumária, exigindo a produção de provas e a instrução exauriente do feito. Distribuído inicialmente o writ, a decisão monocrática de ID 0200c85, de Relatoria da Juíza Convocada ANELITA ASSED PEDROSO, deferiu parcialmente a liminar pretendida para cassar o ato impugnado e determinar que a litisconsorte passiva, COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS, adotasse providências para o retorno do trabalhador à sua função ou sua imediata readaptação, devendo incluí-lo em folha de pagamento sob pena de multa diária, ao argumento de que a negativa de retorno estava devidamente documentada em correspondência eletrônica, em violação às obrigações primordiais do contrato de trabalho. Inconformada, a litisconsorte passiva necessária apresentou manifestação por meio da petição de ID 53a5550, posteriormente complementada pela petição de ID 100bf54, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão liminar por se tratar de julgamento extra petita. Sustenta a cooperativa que em nenhum momento, seja na petição inicial da reclamação trabalhista, seja na peça de ingresso deste mandado de segurança, houve pedido de reintegração ou retorno ao trabalho, limitando-se o autor a pleitear exclusivamente o pagamento de salários. Assevera ainda, a litisconsorte trouxe fatos novos e documentos que infirmam a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante. Apresentou resposta a e-mail enviado ao trabalhador em cumprimento à ordem judicial, na qual o próprio impetrante anexa atestado médico datado de 05 de fevereiro de 2026, prescrevendo o seu afastamento das atividades laborais por 120 dias em razão de incapacidade total e temporária. Argumenta a empresa que o trabalhador não deseja ou não possui condições de retornar ao labor, o que afastaria a caracterização do limbo previdenciário e evidenciaria a necessidade de nova perícia médica e dilação probatória…
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