Processo 0103395-48.2026.5.01.0000

TRT1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0103395-48.2026.5.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb81fd proferida nos autos.         SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: DANIELE CASIMIRO DIAS RÉU: VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA MASO/rls/astc   D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L    Vistos etc.   A autora pretende na inicial dessa Ação Rescisória a desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (Id. 0a27833). Alega, em suma, que: “A Autora laborou como fisioterapeuta no Hospital Adão Pereira Nunes, no período de 01/06/2022 a 13/06/2025, percebendo salário mensal de R$ 3.179,00, em escala 24x120, sem usufruir do intervalo mínimo de 1 hora (art. 71 CLT). O contrato de gestão do hospital encerrou-se em 05/06/2025, não sendo mais a VITAE responsável pela administração da unidade. A advogada da Autora, Dra. Roberta Scopel de Amorim, compareceu ao hospital em 03/07/2025, já portando petições, procurações e valores pré-definidos pela empresa, com o objetivo de coletar assinaturas coletivas dos trabalhadores, incluindo a Autora. Na ata da audiência da ação originária, ficou consignado que 10% do valor do acordo seriam pagos pela própria empresa à advogada da Autora, evidenciando patrocínio infiel e conflito de interesses, pois o pagamento advinha da Ré e não do cliente, comprometendo a independência da advogada. A Autora não teve oportunidade de opinar, negociar ou compreender os termos do acordo, sendo compelida a assinar documentos que não refletiam a realidade. Registre-se, ainda, que a Reclamante jamais compareceu ao escritório da referida advogada, tampouco manteve qualquer reunião individual para esclarecimento acerca dos termos do acordo. O único contato ocorrido deu-se quando ainda laborava no hospital, já vinculada a outra empresa, ocasião em que foi convocada, juntamente com diversos ex-colegas de trabalho, para uma reunião coletiva realizada no próprio ambiente laboral. Na oportunidade, foi surpreendida com documentos previamente elaborados e integralmente prontos para assinatura, sendo informada de que a primeira parcela somente seria paga de imediato caso os documentos fossem assinados naquele momento; [...] O pagamento de R$ 3.300,00, apresentado como “1ª parcela do acordo”, correspondia ao salário do mês de maio de 2025, retido indevidamente pela empresa como forma de coação. No caso em apreço, a prova documental consistente no comprovante de pagamento realizado em 22/07/2025, no qual consta expressamente a rubrica “SALARIO ORD EMPREGADOR”, revela fato novo de extrema relevância: o valor apresentado pela Ré como “entrada do acordo” corresponde, na realidade, ao pagamento de salário ordinário em atraso, e não ao cumprimento da obrigação prevista no pacto homologado. Tal documento evidencia grave distorção na formação do acordo judicial, demonstrando que verba de natureza alimentar pretérita foi utilizada para simular o cumprimento de obrigação rescisória, circunstância que compromete a validade da manifestação de vontade da trabalhadora e revela inequívoco vício de consentimento, apto a ensejar a desconstituição da decisão homologatória. Assim, trata-se de prova autônoma, robusta e determinante, capaz de alterar o resultado do julgamento, justificando plenamente o manejo da presente Ação Rescisória. A situação configura fraude processual, lide simulada e coação salarial, agravada pelo patrocínio infiel da advogada, que atuou em conjunto com a empresa…

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