Processo 0103396-17.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103396-17.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0103396-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00483093 RECTE: ARIEL COSTA VIANA R.Legal: AGATHA DA SILVA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103396-17.2025.8.19.0000 Recorrente: ARIEL COSTA VIANA REP/P/S/MÃE AGATHA DA SILVA COSTA Recorrido: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 139/156, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 68/79 e 115/123, assim ementados: "DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. CLÍNICA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. DISTÂNCIA INFERIOR À 30 KM DA RESIDÊNCIA AUTORAL. LOCALIZAÇÃO DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte Autora contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de modificação da tutela antecipatória sob o argumento de que se tratava de mudança no pedido inicialmente formulado e que a indicação do prestador pela Ré atendia as obrigações contratuais impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de impor à Operadora obrigação de custeio integral do tratamento prescrito em clínica particular fora da rede credenciada em localidade mais próxima à residência do Segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela deferida pelo Juízo da origem foi nos termos requeridos pelo Autor em sua petição inicial, de forma que, posterior modificação constitui aditamento ou alteração do pedido que, sendo feito após a manifestação em contrarrazões, necessita do consentimento da parte Ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. Tanto o Juízo a quo, quanto o MP, entenderam que a modificação pretendida configura substancial emenda à inicial, não sendo mero ajuste da tutela. Ainda que tal interpretação seja passível de divergência, superando-se, assim, a esfera processual do pedido, a irresignação autoral não ultrapassaria a análise material. 4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê que a prestação do serviço por parte da Operadora de Saúde deve ocorrer no próprio município ou em município limítrofe pertencente à mesma área geográfica e à mesma região de saúde, nos moldes do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 7.508/2011. O Autor confirmou que a clínica indicada pela Operadora Ré se encontra em município limítrofe e dentro da distância máxima de 30 km da sua residência, mas alega que o deslocamento entre a sua residência e a clínica indicada é inviável, seja pelo custo financeiro que entabula, seja pela prejudicialidade que enseja ao portador de autismo. 5. A RN nº 566/2022 da ANS, em seu artigo 4º, §2º, é expressa ao estabelecer que o custeio de transporte somente é obrigatório à Operadora de Saúde quando o atendimento se der fora dos municípios limítrofes, hipótese que não se…
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