Processo 0103402-71.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103402-71.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0103402-71.2026.8.16.0000 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: PAULO CESAR ROZARIO DO NASCIMENTO AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por PAULO CESAR ROZARIO DO NASCIMENTO, da decisão do mov. 19, exarada nos autos n. 0019715-96.2026.8.16.0001, de demanda alusiva ao dito superendividamento, ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, na qual se indeferira o pleito à gratuidade deduzido pela parte ativa, nestes termos: [...] E na hipótese, inexiste nos autos qualquer indicativo de que aparte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pelo contrário. Conforme declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano calendário de 2025, a parte autora auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 480.605,29 no período (ref. 14.16), valor que corresponde a renda anual expressiva e incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Além disso, o contracheque juntado aos autos demonstra total de proventos de R$ 26.641,13 no mês de maio de 2026 (ref. 14.2), evidenciando remuneração mensal elevada. Mesmo após os descontos incidentes, o valor líquido depositado alcançou R$ 5.433,07, sendo certo que parte relevante das deduções decorre de opções pessoais e obrigações financeiras livremente assumidas pela própria parte autora. Outrossim, verifica-se que a parte autora é titular de dois cartões de crédito com limite total de crédito de R$ 40.000,00 e R$ 15.000,00, tendo apresentado faturas nos valores de R$ 8.706,96 (ref. 14.12) e R$ 5.660,74 (ref. 14.13) e utilização expressiva dos limites disponibilizados pelas instituições financeiras. Da análise da fatura de ref. 14.13, observa-se a realização de diversas despesas relacionadas a passagens aéreas, compras em lojas de vestuário, cosméticos, restaurantes, farmácias, supermercados, serviços diversos e outros gastos típicos de consumo regular. Cumpre observar que, embora a parte autora tenha comprovado a existência de diversas despesas e compromissos financeiros, tais gastos não demonstram hipossuficiência econômica. Ao contrário, revelam padrão de consumo compatível com pessoa que desfruta de situação financeira confortável. A mera existência de despesas mensais não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando os próprios documentos apresentados evidenciam renda elevada, acesso a crédito, utilização de produtos financeiros diferenciados e capacidade de absorção de gastos expressivos sem demonstração de comprometimento de sua subsistência ou da de sua família. Vale lembrar que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto, em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide – para toda a coletividade. Por estes motivos, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que…
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