Processo 0103423-16.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1047679 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: LUINES MACEDO DO LAGO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ora com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que são partes: LUINES MACEDO DO LAGO, como Embargante, e o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como Autoridade Coatora. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, LUINES MACEDO DO LAGO (Id abd2ccd), em face da decisão monocrática de Id 1f99801 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente Mandado de Segurança, com resolução do mérito, em razão da pronúncia da decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática. Alega que o ato coator não se resume à ordem de penhora original, datada de 2023, mas se caracteriza por uma lesão de caráter continuado e atual, agravada pela superveniência de múltiplas constrições que comprometeram a integralidade de sua renda, bem como por sua condição de paciente em estado terminal. Aponta omissão quanto à análise do risco de irreversibilidade da medida, dos precedentes jurisprudenciais e do parâmetro constitucional invocado na petição inicial. Por fim, argumenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar o quadro dinâmico e cumulativo das penhoras, requerendo o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para afastar a decadência declarada. Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Em relação ao mérito dos embargos, sem razão o embargante. A decisão monocrática atacada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a questão submetida à sua apreciação, concluindo pela extinção do feito em razão da decadência, não havendo no julgado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, o que se extrai das razões do embargante é uma manifesta insatisfação com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável e o reexame do mérito da controvérsia relativa ao marco inicial do prazo decadencial. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada e de devolutividade restrita, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua modificação ou a reavaliação de teses já decididas. Não se prestam, portanto, a veicular o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador. Contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a enfrentar as supostas omissões e contradições levantadas pelo embargante. O principal argumento do embargante é que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa e omissão ao fixar o ato coator como a ordem de penhora original, de junho de 2023, desconsiderando a natureza continuada da lesão e o agravamento fático superveniente (cumulação de penhoras, piora do estado de saúde). Sustenta que a ilegalidade reside no quadro atual, que compromete 100% de sua renda, e não no ato isolado de 2023. A decisão…
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