Processo 0103426-20.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0103426-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA VIRGINIA LIMA DE MORAIS RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO - RECIPREV INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238580013, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de Ação de Reversão de Aposentadoria por Invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por BÁRBARA VIRGÍNIA LIMA DE MORAIS em face do RECIPREV. A autora, servidora pública municipal (professora), narra que foi aposentada por invalidez em março de 2024 em virtude de transtornos psiquiátricos (TOC e depressão), agravados por luto familiar. Sustenta que, após tratamento médico, encontra-se plenamente recuperada e apta ao trabalho, conforme laudo médico particular assinado por especialista em psiquiatria (Dra. Kátia Petribú). Informa que seus pedidos administrativos de reversão foram indeferidos sob alegação de ausência de previsão legal e manutenção da incapacidade pela junta oficial. Pleiteia, liminarmente, o retorno imediato às suas funções e a declaração de nulidade do ato de aposentação. Devidamente citada para manifestação prévia (ID 225959345), a autarquia ré (RECIPREV) apresentou petição (ID 228094189) arguindo: a) vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92); b) a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a perícia médica oficial realizada em 05/11/2024 concluiu pela ausência de elementos técnico-periciais para a reversão; c) a prevalência da perícia oficial sobre laudos particulares, conforme o art. 41 da Lei Municipal nº 17.142/2005. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. A parte demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada Ex vi do Art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória O cerne da controvérsia reside na verificação da subsistência, ou não, dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da servidora, a fim de autorizar o…
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