Processo 0103448-16.2015.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0103448-16.2015.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTIS SEMINOTTI Representante: GABRIELA ALVES MENDONCA (OAB/MG 194.466), RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB/MG 93.212) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (rep. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves), DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID. N.º 27330849), interposto por NEUZA MARIA SANTOS SEMINOTTI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID. N.º 26274328), tendo em vista a conformidade da decisão recorrida com o fixado no julgamento do RE n.º 956302 (tema nº 895), e ARE nº 748.371 (tema nº 660), com a consequente aplicação do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 27700484). Houve a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, que o recebeu sob o n.º 1.599.762/PA sendo submetido ao juízo de admissibilidade daquela Corte, oportunidade em que o Ministro Edson Fachin determinou o retorno dos autos a este Tribunal, sob a justificativa de que: “não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015” (ID n.º 35607603). É o relatório. Decido. Em cumprimento ao despacho do Ex. Ministro da Suprema Corte, passo a análise do agravo em recurso extraordinário. Com efeito, o recurso adequado para desafiar decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil é o agravo interno previsto no §2.º do art. 1.030 do mesmo código, senão vejamos: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Como bem frisado no despacho da Suprema Corte, assim como se observa em outros julgados do Supremo Tribunal Federal, o não encaminhamento do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral não resulta na usurpação da competência da Suprema Corte, haja vista tratar-se de recurso manifestamente incabível. A orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “os tribunais podem e devem negar trânsito aos recursos inescusavelmente errôneos por força, também, do Princípio da Cooperação, positivado em vários dispositivos do Código de Processo Civil de 2015”, dentre os…
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