Processo 0103454-77.2014.8.20.0129

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0103454-77.2014.8.20.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103454-77.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIAVEL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 1.373,64, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a existência de interesse de agir no prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor; (iii) a suficiência das medidas prévias adotadas pelo ente público para o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que não demonstradas medidas prévias adequadas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais, admitindo a extinção de feitos de baixo valor sem movimentação útil ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, embora demonstradas parcialmente medidas administrativas prévias, verificou-se a ausência de movimentação processual útil desde o ajuizamento, bem como a inexistência de localização do executado ou de bens passíveis de constrição, evidenciando a inviabilidade prática da execução. 6. A fixação de piso mínimo por legislação municipal não afasta a incidência do princípio da eficiência administrativa nem impede a extinção do feito quando constatada sua inutilidade concreta. 7. A prolongada tramitação do processo, sem resultados efetivos, evidencia a antieconomicidade da persecução judicial, legitimando a extinção do feito nos termos da orientação vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inciso IV; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.588/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 641.084/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803014-31.2021.8.20.5129, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 22.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do…

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