Processo 0103463-16.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103463-16.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0103463-16.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00549475 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ADILSON RANGEL TAVARES JUNIOR OAB/RJ-139004 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA OAB/RJ-164462 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0103463-16.2024.8.19.0000 Recorrente 1: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrente 2: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 196-200 e fls. 205-229, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 141-161 e fls. 188-192, assim ementados: "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravos de Instrumento. Ação de cobrança. Convênio e contrato de fornecimento de água. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Termo inicial. Término contratual. Inexistência de causa interruptiva. Compensação de créditos. Possibilidade. Prosseguimento da reconvenção. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, admitindo a compensação de créditos e determinando o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão da PETROBRAS e o respectivo termo inicial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da compensação de créditos nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. Embora a relação jurídica possua natureza contratual privada, a CEDAE, na condição de sociedade de economia mista restadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que a pretensão se torna exigível (art. 189 do Código Civil), o que, no caso, ocorreu com o término do contrato em 13/03/2012. 5. A continuidade do fornecimento de água após o encerramento contratual e as tratativas posteriores entre as partes não configuram reconhecimento inequívoco do direito, nem são aptas a interromper o prazo prescricional. 6. A notificação judicial promovida em 2021 não possui eficácia interruptiva, pois realizada após o decurso do prazo prescricional, já consumado em 2017. 7. A compensação de créditos é admissível quando verificada a coexistência das obrigações em momento anterior à prescrição, podendo ser reconhecida independentemente de apuração definitiva nesta fase, a qual deve ocorrer na instrução processual. 8. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a compensação decorre da…
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