Processo 0103490-22.2014.8.20.0129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103490-22.2014.8.20.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129 Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada. 1 Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que totalizam R$ 11.003,61. Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia sido destinado a terceiro. Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem como à indenização por danos morais.  O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161. Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna, ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais, 2 requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00, que alega ter recebido (Id. 84998163). Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39). Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento (Id. 84998170). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172). A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5. Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8). Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563). O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812). Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação  (Id.…

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