Processo 0103509-84.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103509-84.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sedi-2
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103509-84.2026.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: ROCK WORLD S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ROCK WORLD S.A Tomar ciência do v. acórdão ID 24f373e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LIMITES OBJETIVOS E TERRITORIAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em Ação Civil Pública que, em sede de tutela de urgência, impôs à impetrante diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas à gestão de sua cadeia produtiva em eventos, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta a natureza ultra petita da decisão, sua abrangência territorial indevida, desproporcionalidade das astreintes e ausência de prazo para adequação, além de defender a regularidade de seus procedimentos de governança e fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem padece de vício de ultra petição e incompetência territorial ao estender obrigações a eventos fora do Estado do Rio de Janeiro; (ii) estabelecer se a imposição de obrigações inibitórias imediatas, sem prazo para adequação e sob pena de multa coercitiva, viola direito líquido e certo da impetrante, considerando a existência de programas internos de compliance. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada para atacar decisões que concedem tutela provisória quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo imediato.A tutela inibitória possui natureza preventiva e dispensa a prova de dano consumado, bastando a demonstração da probabilidade do ilícito e a existência de elementos concretos de risco de repetição de condutas lesivas à dignidade do trabalhador.A decisão de origem, ao não delimitar a abrangência territorial da medida, viola o princípio da adstrição e ultrapassa a competência do juízo, sendo necessário restringir a eficácia do comando aos eventos realizados no território fluminense.A terceirização, ainda que lícita, não exime a tomadora do dever de diligência e fiscalização na escolha e gestão de sua cadeia de fornecedores, nos termos da jurisprudência consolidada.É cabível a modulação dos efeitos da tutela para conceder prazo razoável de adequação operacional, assegurando a efetividade das medidas protetivas sem converter a multa coercitiva em sanção punitiva por impossibilidade material de cumprimento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: A tutela inibitória em Ação Civil Pública deve observar estritamente os limites territoriais e objetivos do pedido formulado, sob pena de nulidade por vício ultra petita.A concessão de obrigações de fazer e não fazer em sede de tutela de urgência deve ser compatível com a viabilidade operacional das medidas, cabendo ao Judiciário fixar prazo razoável para a adequação das atividades.O poder geral de cautela autoriza o magistrado a estabelecer medidas protetivas para prevenir violações a direitos fundamentais dos trabalhadores, ainda que o dever de diligência da tomadora de serviços já decorra de normas cogentes e da jurisprudência sobre responsabilidade trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, LXIX, e 7º, XXII; CPC, arts. 141, 300,…

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