Processo 0103600-92.2005.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0103600-92.2005.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0103600-92.2005.5.04.0303 RECLAMANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: DEYFER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2dc54d proferido nos autos. (RG) Vistos em Gabinete. 1. Sobre o regime da comunhão parcial de bens, dispõe o Código Civil, o qual, em seu art. 1.663, § 1º, fundamenta a responsabilidade do cônjuge pelas dívidas e, no art. 1.658, prevê a regra geral de comunicabilidade dos bens da comunhão. 2. A jurisprudência pacífica no TRT da 4ª Região é no sentido de que a dívida trabalhista, decorrente da prestação de trabalho, presume-se contraída em benefício do casal. 3. O benefício da esposa com o fruto do trabalho do marido (ou vice-versa) é presumido, porquanto compõe a unidade familiar, de forma que o contrário, por se tratar de exceção à regra, deve ser cabalmente provado. 4. Quanto à inclusão do cônjuge no polo passivo, registre-se que o redirecionamento da execução tem precisamente o condão de incluir aquele que não foi indicado no polo passivo, o que não implica em violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que à executada é permitida a defesa, como nos presentes autos. 5. Tal redirecionamento tem fundamento no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, que prevê: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] 6. O art. 790 do CPC determina: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] II - do sócio, nos termos da lei; [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; [...] 7. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste TRT, em seu art. 179, orienta a autuação do sócio executado no polo passivo da execução, quando houver a inclusão do sócio por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Não poderia ser diferente com o cônjuge, que deve receber o mesmo tratamento que o sócio da empresa executada quanto ao redirecionamento da execução. 9. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Esta Seção Especializada em Execução, interpretando os dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil), firmou entendimento de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge que quer resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso, de modo que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador. Assim, é cabível incluir no polo passivo da execução o cônjuge da executada. Agravo de petição do exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020956-31.2016.5.04.0231 AP, em 01/06/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). 10. Se houver bens particulares do cônjuge, adquiridos com o seu esforço próprio e, por essa razão, excluídos da comunhão, tal circunstância deverá ser comprovada pelo cônjuge, por fugirem da regra geral de comunicabilidade dos bens da comunhão (art. 1.658 do Código Civil). 11. Compulsando os…

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