Processo 0103601-06.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103601-06.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0103601-06.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 6903208), ser beneficiária do plano de saúde "NOVO UNIMAX APARTAMENTO INDIVIDUAL" (ID 69082966, p. 7), mantido pela ré, com início de vigência em 21 de janeiro de 2015. Narra que, em novembro de 2015, foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), apresentando um quadro clínico grave, com sangramento em órgãos nobres, como o sistema nervoso central e os pulmões, o que caracterizaria uma situação de emergência com risco de vida, conforme laudo médico anexado (ID 6903208, p. 4). Diante da gravidade e da refratariedade a tratamentos convencionais, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a terapia com o medicamento imunobiológico Rituximabe 675 mg, uma vez por semana, por quatro doses. Contudo, ao solicitar a autorização para o tratamento, a ré negou a cobertura sob a justificativa de que a autora se encontrava em período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes (ID 6903208, p. 5). A autora sustenta que a negativa é indevida, argumentando que a situação de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, afastaria a aplicação de qualquer período de carência. Aduz, ainda, que a própria carteira do plano de saúde informa a inexistência de Cobertura Parcial Temporária. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência da ação. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 6.088,92. Em decisão interlocutória (ID 167128911, p. 1-2), este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Na mesma decisão, foi ordenada a citação da ré. Regularmente citada, a UNIMED BELÉM apresentou contestação (ID 167128920, p. 6-17; e ID 69083232, p. 1-13). Em preliminar, arguiu o impedimento do advogado da autora para atuar no feito, por possuir inscrição principal na OAB/DF e não dispor de inscrição suplementar no Pará, requerendo a extinção do processo. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que a autora, ao aderir ao plano, declarou ser portadora de doença preexistente ("doenças do sangue (anemia, púrpura, outros)"), conforme "Proposta de Admissão" e "Declaração de Saúde" (ID 167128922, p. 1 / ID 69082966, p. 7). Sustentou que, em razão disso, foi estabelecida a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos e leitos de alta tecnologia relacionados à referida doença, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98 e da cláusula 7.8 do contrato. Como a autora aderiu ao plano em janeiro de 2015 e a solicitação ocorreu em novembro do mesmo ano, a negativa de cobertura para o tratamento, considerado de alta complexidade, estaria em conformidade com o…

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