Processo 0103619-06.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103619-06.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relata o condomínio autor que Inicialmente cumpre esclarecer que o advogado/réu jamais formalizou contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com o Condomínio/autor, autorizando-o reter dinheiro/numerário recebido em nome de seu constituinte e a ele destinado, por força de instrumento de mandato, o que, por si só, configura violação de conduta ética, na forma prevista no artigo 34, XX do EOAB, o que está sendo objeto do competente processo administrativo, nº 18.064/2019, conforme faz prova os documentos anexos. Narra que não há que se olvidar, como inclusive previsto no artigo 23 da Lei 8.906/94, que os honorários sucumbenciais fixados por sentença pertencem ao advogado, e essa era condição, tacitamente ajustada entre o autor e o réu para o patrocínio das ações de cobrança de cotas condominiais a ele encaminhadas . Frisa que A forma de remuneração da prestação de serviços advocatacios, acima mencionada, é uma praxe comum em ações de cobranças de cota condominial, nas quais o advogado recebe os honorários sucumbências, tanto da fase de conhecimento, como na de execução, arcando o Condomínio com todos os custos processuais que sabidamente, não são poucos, entre as quais se inclui o processo nº 0142676-42.1995.8.19.0001, objeto da presente demanda, prática esta que perdurou durante o longo tempo de relação profissional havido entre o autor e o réu, até o momento em que este, ao promover o seu auto pagamento, quebrou a relação de confiança necessária e indipensável entre cliente e advogado . Aduz que Com efeito, independente do tempo de duração da ação de cobrança de cotas condominiais, acima mencionada, que dá ensejo a presente demanda, e do empenho do advogado, o fato é que em uma dívida de aproximadamente R$ 915.000,00(novecentos e quinze mil reais), só foram arrecadados, por meio de leilão judicial, o valor de R$ 266.366,56, (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) Ressalta que do valor recebido, R$266.366,75(duzentos e sessenta e seis mil, e setenta e cinco rerais), por meio da procuração outorgada pelo autor, como acima mencionado, quantia essa que deveria ter repassado integralmente ao Condomínio, já que, repita-se, jamais formalizou qualquer contrato autorizando-o a reter valor, a que título fosse, sob pena de configurar retenção abusiva, recebida em nome do constituinte Registra que o que, agrava, ainda, mais a conduta do réu, ao saber que o valor arrecadado, em sede de leilão, representava apenas 1/4 (um quarto) do total da dívida que, incluindo custas judiciais, independente de tal condição, reteve quantia de R$ 184.453,56(cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, 69,25% do total depositado, repassando ao réu, somente em 11/09/2018, o valor de R$ 81.913,19(oitenta e um mil novecentos três reais, dezenove centavos), ou seja menos de 10% (dez por cento) do débito em execução . Pontua que o réu ao invés de procurar resolver a questão de seus honorários de forma amigável, ou na impossibilidade, judicialmente, de maneira a que fosse estabelecido um critério de proporcionalidade justo e razoável sobre o valor efetivamente recebido, ante a não satisfação integral da cobrança do crédito cujo trabalho lhe fora confiado, manus militaris, se preocupou, exclusivamente, em se pagar no maior valor possível, repassando para o cliente um saldo totalmente desproporcional ao devido, em…

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