Processo 0103624-57.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103624-57.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103624-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240988692, conforme segue transcrito abaixo: "De início, em sede de juízo de retratação, por força da interposição do agravo de instrumento nº 0008309-20.2026.8.17.9000, mantenho a decisão de ID 231874686 pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, analisando os autos, verifico que, intimadas as partes para se manifestarem acerca do desejo de produzir prova complementar, apenas o(a) Ré(u) requereu a produção de prova pericial atuarial a fim de atestar a idoneidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, enquanto os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Na petição de ID 240783337, os Autores noticiaram o descumprimento da liminar pelo Réu. Decido. Dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC, que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso concreto, em que se alega que o plano de saúde contratado seria um “falso coletivo”, entendo desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a solução da lide perpassa pela simples análise de prova documental – já trazida aos autos – aliada à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso (artigo 355, I, do CPC). Neste particular, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) vem decidindo, reiteradamente, pela desnecessidade de prova pericial atuarial, uma vez que a questão seria, apenas, de interpretação jurídica da natureza do contrato, não demandando esclarecimento técnico, conforme os julgados colacionados abaixo: "A perícia é um meio de prova destinado a esclarecer questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do magistrado. No presente caso, a controvérsia principal diz respeito à natureza do contrato (se é ou não um "falso coletivo") e à consequente aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares. A caracterização de um plano como "falso coletivo" depende, primordialmente, da análise dos elementos contratuais e das relações entre os beneficiários do plano, que são questões jurídicas e não técnicas. A jurisprudência sobre o tema tem se consolidado no sentido de que, uma vez configurado o "falso coletivo," os reajustes aplicáveis são os mesmos autorizados para planos individuais. Portanto, entendo que a realização de perícia atuarial é desnecessária neste caso, uma vez que a questão central não demanda esclarecimento técnico, mas sim uma interpretação jurídica da natureza do contrato. A verificação dos reajustes aplicados pela ANS e sua aplicação ao contrato da agravante é uma questão que pode ser resolvida com base nos documentos já apresentados e na legislação aplicável." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01202343720248172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/09/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) (grifei) "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação dos reajustes previstos para planos individuais nesses casos. O pedido de inversão do ônus da prova foi acolhido, considerando-se a vulnerabilidade da parte recorrente na relação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados