Processo 0103638-21.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0103638-21.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0103638-21.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Uehara Paula - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante. II- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa linha de entendimento, da qual não se pode apartar, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, isto é, no acerto ou não do gabarito oficial, em clara usurpação do papel da banca examinadora de concurso. Consequentemente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante, porquanto a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeito alinhamento com o Tema 485 do STF. Inexiste, ao menos neste momento processual, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob o prisma da controvérsia estabelecida na origem, a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário em tema atinente ao conteúdo de prova escrita discursiva para analista jurídico do MP. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS EM QUESTÕES DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência para suspender eliminação de candidato em concurso público. Alegação de erros materiais e vícios nas questões 2, 9, 19, 20 e 37 da prova objetiva. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se as alegadas inconsistências configuram flagrante ilegalidade que autoriza tutela de urgência para suspender eliminação. III. Razões de decidir A tutela de urgência em concursos públicos exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro (STF, Tema 485). As alegações situam-se no campo da interpretação técnica e discricionariedade da banca, não demonstrando vícios objetivos que autorizam imediata intervenção judicial excepcional. O ato administrativo goza de presunção de legalidade, transferindo-se o ônus da prova para quem invoca a invalidade. As questões controvertidas demandam cognição exauriente no processo principal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em concursos públicos somente se justifica quando demonstrada flagrante ilegalidade objetiva, não bastando divergências técnico-interpretativas dentro da discricionariedade da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); TJSP precedentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111350-96.2025.8.26.9061; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à anulação de três questões objetivas do concurso interno para o Curso de Formação de Sargentos 2025. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração cabal de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.…

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