Processo 0103640-33.2026.8.04.1000

TJAM • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0103640-33.2026.8.04.1000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus/AM em desfavor da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, nos autos do processo n. 0603797-46.2026.8.04.1000, que versa sobre a apuração do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do CP), praticado, em tese, em concurso de agentes, tendo como vítimas duas adolescentes de 16 anos de idade. Inicialmente, consigno não ser possível analisar o conteúdo e os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo suscitado (11.ª Vara Criminal), pois o teor desse documento não se encontra nos autos formados deste incidente. Os registros do sistema apenas indicam que a Decisão Interlocutória foi proferida pela magistrada titular daquela unidade em 06/03/2026, com a consequente remessa dos autos ao Juízo suscitante por declinação de competência. Como o inteiro teor da referida decisão não se encontra disponível nos autos apresentados a este Relator, não é possível confirmar com exatidão as teses jurídicas nela desenvolvidas. Não obstante, a partir da decisão proferida pela 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes (Juízo suscitante), é possível compreender o cenário do conflito de competência instaurado e dele conhecer. O feito foi originalmente distribuído à 11.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Aquele Juízo declinou da competência, entendendo caber à Vara Especializada o processamento e julgamento do feito, em razão de as vítimas serem menores de 18 anos. Os autos foram então redistribuídos à 1.ª Vara Especializada, que, ao recebê-los, recusou a competência, fundamentando que: (i) a sua competência material é delimitada por dois critérios cumulativos extraídos do art. 73 da LC Estadual n. 261/2023 (dignidade sexual ou violência doméstica e criança ou adolescente como vítima); e (ii) o caso sub judice cuida de crime contra o patrimônio, e não de violência contra a dignidade sexual ou de natureza doméstica, razão pela qual, a seu ver, estaria ausente o critério temático. Diante da recusa, a 1.ª Vara Especializada suscitou formalmente o Conflito de Jurisdição, com fundamento nos arts. 114, I, e 115, III, do CPP. Antes de me manifestar sobre o mérito, requisitem-se informações do Juízo suscitado (11.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus), que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 954 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3.º do CPP). Designo o Juízo suscitante (1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do CPC), pelas razões a seguir expostas. A questão de fundo reclama análise da correta interpretação do art. 73 da LC Estadual n. 261/2023, que, ao organizar a divisão judiciária do Estado do Amazonas, assim dispôs: Art. 73. Ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes compete processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais. A interpretação literal e sistemática do referido dispositivo revela…

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