Processo 0103700-33.1988.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0103700-33.1988.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fef3e1 proferida nos autos. DECISÃO PJe I – RELATÓRIO Vistos etc. LINA ROSA DE FARIA LIMA, executada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, opõe Exceção de Pré-Executividade. Sustenta, em síntese: a ocorrência de prescrição intercorrente; nulidade processual por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); nulidade dos atos praticados após o óbito do sócio Eli Nascimento de Almeida; e impenhorabilidade de imóvel sobre o qual alega deter posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O exequente, MANOEL BERNARDO DE ARAUJO, apresentou contestação. Argui a ocorrência de "nulidade de algibeira", afirmando que a excipiente tinha plena ciência da demanda há anos. No mérito, refuta a prescrição intercorrente alegando o cumprimento de determinações judiciais, defende a legalidade do redirecionamento da execução face à legislação vigente à época e contesta a posse alegada sobre o imóvel. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. Conheço da medida, uma vez que as questões suscitadas são aferíveis pelo exame dos autos. 2. Da Alegada Nulidade por Ausência de IDPJ A excipiente alega nulidade por não ter sido instaurado o IDPJ conforme previsto no CPC/2015. Sem razão. O processo tramita desde 1988, e o redirecionamento da execução em face dos sócios ocorreu em momentos processuais consolidados sob a égide da legislação anterior (CPC/1973), que não exigia o rito formal do incidente agora previsto. Pelo princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), a norma processual não retroage para invalidar atos praticados sob a vigência da norma revogada. Os sócios Eli e Lina foram formalmente citados no polo passivo em 2010, e a sócia Zenith em 2012, respeitando-se o devido processo legal da época. Portanto, rejeito a nulidade arguida. 3. Da Prescrição Intercorrente A tese de prescrição baseia-se em suposta inércia do exequente por mais de dois anos após despacho de 04/04/2022. Contudo, os autos revelam que o despacho em questão determinava a digitalização dos autos físicos para migração ao PJe. O exequente demonstrou o cumprimento da referida determinação em 13/05/2022, dentro de prazo dilatado pelo juízo. Não houve abandono da causa ou omissão culposa que justificasse a extinção da pretensão executória nos termos do art. 11-A da CLT. A paralisação por dificuldades burocráticas de migração de sistema não autoriza a declaração da prescrição intercorrente. Rejeito. 4. Do Falecimento do Sócio e Regularização do Polo Passivo É incontroverso o falecimento do sócio Eli Nascimento de Almeida em 29/08/2022. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo para habilitação do espólio ou sucessores. Embora o exequente comprove que os sucessores já realizaram inventário extrajudicial em 31/05/2023, a regularização processual é medida que se impõe para a validade dos atos constritivos subsequentes. Entretanto, não há que se falar em nulidade de atos onde não houve prejuízo demonstrado (art. 794 da CLT), especialmente considerando que os herdeiros respondem na proporção da parte que na herança lhes coube. 5. Da Posse e Impenhorabilidade do Imóvel A excipiente alega deter a posse mansa do imóvel e nele residir…

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