Processo 0103755-80.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117c974 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: FLAVIA SALGADO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Flávia Salgado Ferreira, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100290-80.2026.5.01.0059, movida em face do Banco do Brasil S.A. Em apertada síntese, afirma a impetrante que exercia cargo de confiança (gerente de relacionamento), tendo sido destituída, e, consequentemente, descomissionada, tão só porque se afastou do trabalho em razão de licença para tratamento de doença ocupacional por mais de 180 dias. Alega que retornou ao cargo efetivo de escriturária em março de 2025, sendo-lhe garantido, no máximo, o pagamento da referida gratificação pelo período de 12 meses após o retorno da licença médica, consoante normas internas do banco terceiro interessado. Apontando a injustiça do referido regulamento empresarial, requereu fosse a gratificação restabelecida, pedido de antecipação, contudo, indeferido em 16/03/26 pela d. autoridade apontada como coatora (Id. 79c5db3). Decisão mantida em 25/03/26, após pedido de reconsideração (Id. d548fa1). É contra esta decisão que se insurge a impetrante. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a restauração da gratificação, e, ao final, concedida a segurança. A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 60dbde0 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. 4adde36), e deu à causa o valor de R$ 100,00. Regular a representação (Id. edb8675). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1º da Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final. E porque…
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