Processo 0103757-36.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103757-36.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por JANET SALLES COUTO, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, requerendo a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas do período da concessão do benefício de pensão por morte, devidas a partir da data inicial do pedido, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Para tanto, narra ter protocolado requerimento do pedido de pensão por morte em 12/05/2021, em razão do falecimento de seu esposo, em 23/03/2021. Informa que a pensão foi deferida em 22/12/2021, por meio do processo nº PD-04/138.85/2021, no valor de R$ 2.360,39 (dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos). Salienta que a autarquia apenas iniciou o pagamento da pensão por morte em fevereiro de 2022, com referência ao mês de janeiro de 2022. Argumenta que requereu os valores atrasados administrativamente, sendo informada que a autarquia não possuiria dotação orçamentária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/39. Decisão que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, à fl. 83. As custas foram recolhidas, conforme fls. 89/90. Após, determinou-se à autora a complementação das custas (fl. 107) e a autora requereu que fosse realizada a complementação ao final (fl. 111). Decisão de fl. 113 que deferiu o pagamento ao final e determinou a citação, conforme fl. 113. Contestação às fls. 119/126, alegando, em síntese, inexistência do reconhecimento da dívida. Afirma que os procedimentos administrativos tendentes ao pagamento devem ser adotados. Eventualmente, que seja verificado se a verba pleiteada já foi paga pelo ente público. Por fim, pela improcedência dos pedidos. Informou a autora não ter mais provas a produzir (fl. 141), silente o réu, conforme certificado à fl. 142. Manifestação do Ministério Público às fls. 147/148 pela não intervenção no feito. Alegações finais da parte autora em fls. 154/155 e pela parte ré nas fls. 160/162. Despacho de fl. 169 que converteu o julgamento em diligência para expedição de ofício ao órgão de origem a fim de informar acerca de eventual pagamento administrativo da verba objeto da presente demanda. Resposta às fls. 177/180. Concordou a parte autora com os valores apontados às fls. 177/180 (fl. 186). Despacho que determinou a intimação da parte autora para recolher as custas, conforme fl. 190. Ato ordinatório de fl. 208 que certificou o recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca do direito da demandante em receber os valores residuais da pensão instituída em razão do falecimento do seu companheiro, ex-servidor público estadual, deste a data do óbito do ex-servidor (23/03/2021) até a data da implementação da pensão, 22/12/2021, uma vez que não teriam sido pagos os valores atrasados, conforme documentado à fl. 38, sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária. Em sua peça defensiva, a parte ré condiciona o pagamento à futura disponibilidade orçamentária, sob alegação de que o reconhecimento da dívida exige procedimento administrativo complexo. Entretanto, à fl. 180, a parte ré reconhece expressamente o direito da autora ao recebimento de tais quantias residuais, que totalizam o valor de R$ 38.108,49. Assim, incontroverso que a autora faz jus à pensão decorrente do…

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