Processo 0103763-86.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0103763-86.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0103763-86.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Prefeitura Municipal de São Vicente - Agravada: Ana Cristina Mendonça Dias - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Vicente em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, que deferiu tutela de urgência para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) a averbação integral, nos registros funcionais da agravada, do tempo de serviço correspondente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (583 dias); e (b) a imediata implementação, em folha de pagamento, de todos os reflexos funcionais e financeiros decorrentes da referida averbação, incluindo progressões de nível/grau, concessão de novos períodos de licença-prêmio e recálculo de adicionais por tempo de serviço. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito, pois o art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, constitui norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, dependente de lei própria do ente federativo para produzir seus efeitos financeiros; (ii) que o Município não violou o princípio da legalidade, tendo editado a Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026, que regulamentou o descongelamento de forma parcelada, com observância de todas as condicionantes orçamentárias exigidas pela norma federal e pelo Comunicado GP nº 02/2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (iii) inconstitucionalidade da decisão agravada, por configurar indevida ingerência judicial no orçamento municipal, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), à autonomia municipal (arts. 18 e 30 da CF/88) e ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167 da CF/88); (iv) ilegalidade da decisão, por configurar tutela satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c.c. art. 1.059 do CPC; e (v) risco de irreversibilidade, dado o caráter alimentar e irrepetível das verbas salariais que seriam antecipadas. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Presentes, em cognição sumária, ambos os requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, há controvérsia jurídica relevante acerca da natureza jurídica do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. A literalidade do dispositivo "Lei do respectivo ente federativo poderá [...] autorizar os pagamentos retroativos [...]" indica tratar-se de norma permissiva, condicionada à edição de lei própria e à observância de requisitos orçamentários, nos termos dos arts. 113 do ADCT e 169, § 1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a qualificação da norma como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal como assentado na decisão agravada, mostra-se passível de revisão, uma vez que o próprio texto legal subordina a produção de efeitos financeiros à normatividade ulterior do ente federativo. Ademais, o Município editou a Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026, que…

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