Processo 0103772-19.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103772-19.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776d6ad proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: BRUNA FREITAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vieram os conclusos para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Terceiro Interessado,  à luz da decisão liminar proferida pela Desembargadora Relatora nos autos da presente ação. A parte Agravante, Nova Figus do Brasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda, interpõe Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, do CPC, em face da decisão monocrática de ID 3b419ce, que deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado pela parte Reclamante, Bruna Freitas da Silva. A decisão agravada determinou a cassação da ordem de sobrestamento do processo originário nº 0103772-19.2026.5.01.0000, ao fundamento de que a controvérsia envolve relação fática de emprego sem contrato civil formal, o que afastaria a incidência do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões de recurso, a parte Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a audiência de instrução designada para o dia 26/05/2026, sob o argumento de risco de dano processual e violação à segurança jurídica. Com efeito, em 04/02/2026 pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 86.571/GO. delimitou com precisão o alcance do Tema nº 1.389, deixando claro que a suspensão nacional se aplica às controvérsias que envolvam fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços ou a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Mais do que isso, ao analisar o caso concreto ali submetido, consignou expressamente que não se enquadram no referido tema as hipóteses em que não há discussão sobre contrato civil formalizado, mas apenas sobre a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego em contexto de contratação informal. Transcrevo abaixo o trecho da referida decisão: “(...) No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e a pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral (...) Dessa forma, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado”. Dessa forma, o precedente do Supremo Tribunal Federal trouxe elemento de definição que não se encontrava suficientemente claro no momento da decisão agravada, afastando a dúvida anteriormente existente quanto à subsunção da controvérsia ao Tema nº 1.389. Aplicando-se tal orientação ao caso dos autos, verifica-se que a controvérsia não versa sobre a validade ou fraude de contrato civil ou comercial de prestação de serviços,…

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