Processo 0103782-92.2016.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0103782-92.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : HELOISA TEIXEIRA ARGENTO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA SILVA ADORNO (OAB RJ133394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HELOISA TEIXEIRA ARGENTO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$70.262,20 (setenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Devidamente citada, a parte executada veio aos autos informar a sua adesão ao parcelamento do débito, o que foi confirmado pela exequente, resultando na suspensão da presente execução fiscal, na forma do art. 922 do CPC. Após a rescisão do acordo, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo em vista informações da e-Financeira que revelaram movimentações financeiras significativas por parte da executada no semestre 2024.2 (evento 27.1 ). O bloqueio foi realizado em 16/01/2026, conforme detalhamento do SISBAJUD (evento 33.1 ), resultando em constrição de valores em diversas instituições financeiras, com bloqueio integral de R$ 53.049,04 na Caixa Econômica Federal, além de valores parciais em outras instituições, totalizando R$ 150.110,99 em bloqueios iniciais. Posteriormente, foram realizados desbloqueios nas demais contas, mantendo-se apenas a constrição sobre os valores depositados na Caixa Econômica Federal. A executada apresentou petição (evento 35.1 ) requerendo o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que a quantia bloqueada corresponde a verbas rescisórias oriundas de sua recente demissão, conforme documentos anexados (termo de rescisão contratual e comprovante de depósito bancário). Argumentou, ainda, que a manutenção do bloqueio inviabiliza a negociação administrativa do débito junto à Receita Federal, única alternativa viável diante de sua condição financeira. O Juízo proferiu decisão (evento 38.1 ) indeferindo o pedido de desbloqueio. Fundamentou que, diante da multiplicidade de bloqueios realizados, procedeu ao desbloqueio dos valores excedentes, mantendo apenas a constrição sobre o montante da Caixa Econômica Federal por ser suficiente para garantia integral da execução, em observância ao art. 854, §1º, do CPC. Consignou que, além dos R$ 53.049,04 bloqueados, foram encontrados quase R$ 100.000,00 em outras contas da executada, posteriormente liberados. Afirmou que a alegação de impenhorabilidade por natureza rescisória não prospera para desconstituir a única garantia remanescente, e que a alegação de impedimento à negociação administrativa não constitui fundamento legal para levantamento da penhora. Determinou, ainda, que, preclusa a decisão e considerando que o montante já foi transferido para conta judicial, os autos retornassem conclusos para as providências pertinentes. Conforme extrato de depósito judicial (evento 45.1 ), a conta judicial foi aberta em 21/01/2026, constando depósito de R$ 53.049,04 em 27/01/2026, com saldo atualizado de R$ 53.224,10. No evento 49.1 , consta e-mail enviado pela parte executada ao endereço eletrônico institucional do juízo, informando ter solicitado novamente o desbloqueio das inscrições executadas para efetuar o parcelamento, o que não havia sido atendido pela exequente, até a data da mensagem. Este Juízo novamente indeferiu o pedido de desbloqueio, além de ter salientado que a executada "deverá constituir advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública da União para atuar em seu nome neste processo, uma vez que somente esses profissionais…
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