Processo 0103785-56.2017.4.02.5119

TRF2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0103785-56.2017.4.02.5119
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0103785-56.2017.4.02.5119/RJ RÉU : VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) RÉU : GERALDO ALOISIO FAGUNDES OSORIO ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Viação Nossa Senhora Aparecida, Raimundo Osorio Rodrigues, Geraldo Aloisio Fagundes Osorio , Município de Barra do Piraí e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, objetivando, essencialmente, a condenação da parte ré a realizar medidas reparatórias e compensatórias em virtude dos danos ambientais supostamente decorrentes da instalação, na faixa marginal do Rio Paraíba do Sul, área de preservação permanente, de empreendimento destinado à promoção de transporte coletivo. O Tribunal anulou parcialmente a sentença proferida nos autos, por entender ser imprescindível a instauração da fase probatória, de modo a permitir a produção de provas pelos interessados, em especial a produção de perícia necessária não só para avaliar a efetiva consolidação da área urbana, como também, e principalmente, para identificar se a construção, de fato, foi erigida em área de preservação permanente e quais os efetivos danos ambientais decorrentes da edificação e das atividades ali implantadas. A sentença foi, no entanto, mantida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Geraldo Aloísio Fagundes Ozório e de Raimundo Osório Rodrigues. As partes foram intimadas para especificação das provas, nos termos da decisão de evento 75.1 . O MPF, inicialmente, ressalta que a demanda deve ter normal prosseguimento somente em face da pessoa jurídica ré e do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, entendendo que o INEA deve figurar como litisconsorte ativo. De outro lado, requer a produção de prova pericial, na modalidade de engenharia ambiental, com o objetivo de (i) delimitar a ocupação de área de preservação permanente; (ii) avaliar a existência de desconformidades ambientais, inclusive a existência de áreas contaminadas e o descarte irregular de efluentes diretamente no rio Paraíba do Sul, no contexto da atividade empresarial; (iii) avaliar as medidas necessárias para a recuperação ambiental, inclusive sopesando-se o custo benefício de eventual remoção das edificações, se for o caso, ou apuração de medida compensatória que assegure o resultado prático equivalente. Requer, ainda, o Órgão Ministerial a obtenção de novas informações/documentos, a fim de subsidiar a prova pericial, mediante a intimação do INEA e do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ para que informem, relativamente às suas respectivas áreas de atribuições administrativas, o estágio atual do licenciamento ambiental de VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ n. 28.565.935/0001-34), com os esclarecimentos indicados (evento 86). A Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda. requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Município de Barra do Piraí para que informe e encaminhe, esclarecendo: (i) O município se formou, cresceu e expandiu às margens do Rio Paraíba do Sul. ii) O município se emancipou no ano de 1890; iii) se, antes da emancipação, há registros de que Barra do Piraí teve inicio entre 1761 e 1765, às margens do Rio, direita e esquerda, e, em 1853, interligadas por uma ponte deu-se inicio a vasta ocupação e edificação das margens do rio; iv) quantos são os imóveis que ocupam a margem do rio, segundo os cadastros municipais,…

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