Processo 0103803-39.2026.5.01.0000

TRT1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0103803-39.2026.5.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d33990 proferido nos autos.         SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: KIFFER IMÓVEIS LTDA RÉU: EMILY MEIRELES MAXIMINO DA SILVA MASO/rls/astc   Vistos etc.   A autora pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição de sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Niterói. Alega, em síntese, a nulidade da citação da autora realizada nos autos do processo ATSum 0100055-02.2024.5.01.0248. Invoca o disposto no artigo 966, e seus incisos do CPC e nos artigos 841, da CLT, 239 e 242, do CPC.   A autora narra que: “... Foi expedida a notificação postal, (Rua Domingues de Sá, n° 192, Loja 102 e 103, Icaraí, Niterói, RJ – CEP 24.220-091), visando dar ciência à mesma a respeito da audiência que fora designada para o dia 08/07/2024, as 09:50, sessão Una, todavia, a empresa ré não recebeu notificação, e não possui documento hábil que afirma tal afirmação; [...] como jamais tomou conhecimento do feito, a reclamada não compareceu à audiência designada, sendo aplicadas as penas decorrentes da revelia, razão pela qual foi condenada conforme a sentença colacionada as fls. (..), id. 3876ea1, dos autos; [...] Cabe ainda destacar que nos autos não há nenhuma prova inequívoca que o réu recebeu tal notificação/citação, diferente da segunda notificação; [...] foi expedida a notificação para a reclamada tomar ciência de que a ação foi julgada procedente em parte, porém, foi encaminhada para o mesmo endereço e desta vez foi recebido o A.R, ou seja; citação foi feita de forma inequívoca, o qual o preposto do réu recebeu tal notificação, vejamos no Id 38b155a; [...] Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível em face de qualquer decisão transitada em julgado, uma vez que o NCPC ao invocar a redação, excluiu a exclusividade do cabimento deste tipo de rescisão somente às sentenças; [...] Ora, o art. 239 do CPC, estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Já o art. 242 do mesmo Diploma diz que a citação far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurado legalmente autorizado; [...] No entanto, não se pode conferir validade ao ato de citação feito à pessoa estranha, de outra sorte não pode pairar dúvida aquém o correio entregou o suposto A.R sendo de pleno nulo, bem como suposta notificação, que não se sabe quem é, ou seja; pessoa totalmente estranha.”   A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pela autora, como, por exemplo, o aparentemente ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 04/04/2026, ante a verificação da informação nos autos de que a decisão rescindenda foi prolatada em  10/06/2024 (ID. cf9fd7c).    Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais para sua admissibilidade. Para tanto, intime-se a autora a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC:   (i) apresentar os fundamentos jurídicos em que efetivamente se baseia o pedido de corte rescisório entre as hipóteses previstas no art. 966, e seus incisos. E isso porque, embora a inicial faça referência genérica…

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