Processo 0103806-23.2026.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0103806-23.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cheila Alves da Silva - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da r. decisãode89/90 integradaas decisões dep. 102,pp. 108/110 (embargos de declaração)e pp. 116/118 (embargos de declaração)do processo de origem (1030924-07.20265.8.26.0053),que determinoua emenda à inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido contido no terceiro parágrafo de fls. 11, informar o período (termo inicial etermofinal), bem como o exato valor das diferenças pretendidas relativas as parcelas vencidas, uma vez que o pedido genérico só é admitido nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais não sesubsumemaos autos em epígrafe, tendo em vista a possibilidadedaautora analisar seus demonstrativos de pagamento, e calcular as diferenças pretendidas; c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido; d) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativos a todo o período das parcelas vencidas, a fim de comprovar onãorecebimento das parcelas em comento nos moldes/grau pretendidos, nos termos do art. 320doCPC; d) apresentar planilha de cálculo que demonstre mensalmente osvalores requeridos, nos termos do art. 320 do CPC. Determinou aindaa decisão agravadaa apresentação de(i) cópia integral de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Alega a agravante, emsíntese, quea presente demanda visa, em primeiro plano, que aAdministração Pública cumpra com o seu dever previsto em lei, realizando aatividade discricionária de instalação do grupo de avaliação, para apurar odesempenho funcional da servidora pública.Após o cumprimento dessa atividade administrativa, decaráter exclusivo e indissociável da Administração Pública, haverá dadosinformativos que trará condições para a elaboração de cálculos elucidativos, ou atémesmo de liquidação.Admitir a inversão dessa ordem legal, seria o mesmo queconferir a autora o direito potestativo de se classificar autonomamente dentro dosquadros de progressão funcional, e apresentar uma planilha executória.Imputar à agravante o ônus de apresentar um critério deavaliação através de planilha, significaria dizer que haveria atribuição substitutiva daatividade discricionária da Prefeitura ante a sua recusa.Isso, além de ilegal, configuraria nítido cerceamento dedefesa e de exigência de prova diabólica, ante a inexistência de dados técnicoscabidos à parte adversa. DECIDO O recurso não comporta conhecimento, com fundamento nosarts. 3º e 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que não está configurada hipótese de risco de dano de difícil ou incerta reparação. Salienta-se queo objeto do processo principal é adeterminação da obrigação defazeràmunicipalidadeconsistente em promover a avaliação através de Comissão Avaliadora (art.4º, Decreto 25346/2008), para a progressão na carreira desde quando foi admitida para o quadro do magistérioecondenaro Município ao pagamento dos reflexosfinanceiros retroativos e futuros…
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