Processo 0103816-72.2017.8.20.0162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0103816-72.2017.8.20.0162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103816-72.2017.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOSIAS ZACARIAS BRAGA Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103816-72.2017.8.20.0162 APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO: RIVALDO DANTAS DE FARIAS APELADO: JOSIAS ZACARIAS BRAGA ADVOGADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, em execução fiscal relativa a tributo do ano de 2012, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o feito, diante da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário, requerendo o ente público a anulação da sentença para prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, comprometendo a constituição do crédito tributário e a validade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, admitindo prova em sentido contrário quando verificada irregularidade na constituição do crédito tributário. 4. A notificação válida do lançamento é requisito essencial para a constituição do crédito tributário e decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O juiz pode exigir a comprovação da notificação do lançamento quando houver dúvida quanto à regularidade da constituição do crédito, no exercício do poder geral de cautela. 6. A juntada de declaração genérica dos Correios, sem individualização do destinatário ou vinculação ao crédito cobrado, não comprova a efetiva notificação do contribuinte. 7. A ausência de comprovação da notificação compromete os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN. 8. A irregularidade na constituição do crédito tributário enseja a nulidade da CDA e do processo de cobrança dela decorrente, conforme art. 203 do CTN. 9. A inexistência de pressuposto válido de constituição do crédito impõe a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação válida do lançamento é requisito indispensável à constituição do crédito tributário e à exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte. 3. A prova genérica de envio postal, sem individualização do destinatário ou vínculo com o crédito cobrado, é insuficiente para demonstrar a notificação do lançamento. 4. A ausência de notificação válida implica nulidade da CDA e da execução fiscal dela decorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do…

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