Processo 0103846-54.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuido de ação penal proposta em face de ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA MILAGRE, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia às fls. 3-4, sua condenação por infringência ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e ao artigo 2º-A, Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69, do Código Penal. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito às fls. 6-41, oriundo de auto de prisão em flagrante. Constam do inquérito, dentre outras peças, a assentada da audiência de custódia, quando convertida em preventiva a prisão em flagrante (fls. 77-83); e a decisão de deferimento das medidas protetivas em desfavor do acusado e sua intimação nos autos nº. 0003632-29.2025.8.19.0042 (fls. 119-120 e 121-124). Recebimento da denúncia às fls. 130-131. Resposta à acusação às fls. 180-201. Realizada a AIJ conforme a assentada (fls. 293), com oitivas das vítimas e das testemunhas; o acusado optou por permanecer em silêncio. Certidão de acautelamento em cartório da mídia apresentada pela vítima Alessandra às fls. 350. Link com as imagens dos fatos referentes aos procedimentos 105-08033/2025 e 105-07425/2025 e também do procedimento 105-08413/2025 referente a estes autos. Alegações finais do Ministério Público (fls. 408-414), nas quais pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (fls. 451-452), tendo pleiteado, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito e, no mérito. a absolvição. FAC do acusado (fls. 63-75). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Arguiu a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento da defesa. Vejamos: I.A juntada das FACs das vítimas e de uma testemunha (Maria Vitória, filha do acusado e da vítima Alessandra) foi indeferida porque tal medida seria irrelevante e impertinente vez que não demonstrada pela defesa sua imprescindibilidade para análise das circunstâncias em que se configuraram os crimes em questão (descumprimento de medidas protetivas e injúria racial). Repise-se a decisão às fls. 237-238 no sentido de que, na hipótese, não está sob análise a índole das vítimas, mesmo porque eventuais anotações criminais não implicariam em inveracidade de suas alegações. II.Não há que se falar em falta de acesso da defesa às mídias da audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/11/2025, vez que disponibilizadas poucos dias depois, como de praxe, no sítio eletrônico PJe Mídias. Ressalte-se que, por conta de diligências requeridas pela defesa, a instrução teve seu encerramento apenas em 24/02/2026, tendo a defesa sido intimada para a apresentação de suas alegações finais em 05/03/2026, que só viria a ser apresentada em 05/04/2026 pois a defesa optou por, antes, reiterar pedidos exaustivamente debatidos e rechaçados, meramente protelatórios, portanto, em detrimento à condição do acusado, que aguarda acautelado a resolução do feito. III.Uma vez que, quando intimada para se manifestar a respeito da indisponibilidade das imagens das câmeras da 105ª delegacia de polícia, a defesa não demonstrou qualquer irresignação, ao contrário, quedou-se inerte conforme certidão às fls. 402, optando por manifestar-se tardiamente, em lamentável ofensa à boa-fé processual e ao princípio da lealdade. Tal conduta, conhecida como nulidade de algibeira , é veementemente rechaçada pela jurisprudência tanto do STF quanto do STJ. Outra solução não há além de reconhecer preclusa a questão. Outrossim, não demonstrou de forma concreta, no momento oportuno, a imprescindibilidade das ditas…
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