Processo 0103894-32.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103894-32.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sedi-2
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103894-32.2026.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOSE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 4f8da7f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR ACOMETIDO POR GRAVE ADOECIMENTO MENTAL. INAPTIDÃO RECONHECIDA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por trabalhador contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à sua imediata reintegração. O impetrante comprova longa relação de emprego com o banco de mais de 43 anos, sendo acometido por graves transtornos psiquiátricos decorrentes das condições laborais (burnout, depressão e ansiedade severas). Afirma que, no dia anterior à realização de exame médico patronal de aptidão, seu médico especialista o declarou inapto com recomendação de 120 dias de afastamento, sendo o contrato rescindido imotivadamente de forma precipitada dias depois. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo à cassação do ato que indeferiu a tutela de urgência na origem, restabelecendo-se o contrato de trabalho por meio da reintegração imediata de empregado que se encontrava comprovadamente inapto ao trabalho na data da dispensa sem justa causa. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória concessiva ou denegatória de tutela de urgência na fase de conhecimento trabalhista, nos termos da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A saúde do trabalhador é direito social fundamental resguardado constitucionalmente pelos artigos 1º, inciso III, e 196 da Carta Magna, impondo à empresa o dever de observar a sua função social. 5. A dispensa sem justa causa de trabalhador que se encontra inapto ao labor, com contrato suspenso para fins de tratamento médico, reveste-se de flagrante ilegalidade, violando o disposto no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz protetiva das Súmulas nºs 371 e 378 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O atestado emitido pelo médico especialista que acompanha o paciente goza de presunção de veracidade e não pode ser sumariamente superado por exame ocupacional unilateral patronal de aptidão, mormente diante de histórico robusto de sucessivos afastamentos e emissão de Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT). 7. O perigo de dano é evidente e irreparável, diante da natureza alimentar da remuneração e da necessidade vital de manutenção do plano de saúde em meio a tratamento médico psiquiátrico de alta complexidade. 8. Por ser o trabalhador aposentado por tempo de contribuição, encontra-se impedido de cumular os proventos de aposentadoria com o benefício por incapacidade temporária, dependendo crucialmente da complementação salarial e da manutenção do liame de emprego para a sua própria sobrevivência digna. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida para manter a liminar que cassou o ato coator e determinou a imediata reintegração do impetrante ao emprego, restabelecendo-se o contrato de trabalho, o plano de saúde e…

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