Processo 0103895-17.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a99c9c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Pronto Express Logística Ltda, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100153-18.2026.5.01.0021, movida em face do Sindicarga – Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. Explica a impetrante, em apertada síntese, que propôs ação (que denominou de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de medida liminar – Id. d128b4d), visando, sobretudo, a apontar a ilegitimidade das cobranças do referido Sindicato. Explica, resumidamente, que tem sido cobrada pelo referido ente sindical, que pretende sejam a ele repassadas as contribuições sindicais. Contudo, prossegue, porque empresa que possui como atividade econômica preponderante a organização logística do transporte de cargas, não é representada pelo mencionado Sindicato. Tanto assim é que sempre firmou acordos coletivos de trabalho e direcionou as contribuições vindicadas ao Sintramaerj – Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Rio de Janeiro e/ou Sindoper – Sindicato dos Operadores de Empilhadeiras e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Empilhações e Similares ou Conexos do Município do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Queimados, Nilópolis e Paracambi. Por tal razão suscitou, em sede antecipatória, na ação originária, fosse imediatamente declarada a ilegitimidade do Sindicarga, e, por consequência, o cancelamento do protesto por ele realizado, bem como a retirada de seu nome de eventual inscrição em órgão de negativação. Em 26/02/26, a pretensão foi indeferida. Verbis: [...] Vistos etc. Os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado, conforme requerido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para fins de concessão de tutela de urgência. Isto porque a natureza do pedido exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório. Assim, indefiro a medida antecipatória [...] (Id. d128b4d) Esta, portanto, a r. decisão impugnada. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada, e que, ao final, seja confirmada a concessão da segurança. A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 68b24bc e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação (Id. 80a8981). Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa…
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