Processo 0103907-31.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d559e0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ROSANA MENDES DE BRITO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I e IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a decisão não teria examinado a urgência da medida postulada nem o pedido liminar formulado na inicial. Defende, ainda, a necessidade de mitigação da Súmula nº 415 do TST diante das peculiaridades do caso concreto, invocando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Alega, ainda, que a atuação da patrona estaria amparada pelo art. 5º da Lei nº 8.906/94 e pelo art. 104 do CPC, em razão da urgência, bem como afirma existir substabelecimento regularmente juntado nos autos originários, circunstância que afastaria a alegada ausência de representação processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão prejudicial relativa à admissibilidade da ação mandamental, concluindo pela ausência de representação processual válida, diante da inexistência de instrumento de mandato conferindo poderes à advogada subscritora da petição inicial, circunstância que inviabilizou o regular processamento do writ. Uma vez reconhecida a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação processual, restou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na inicial, inclusive do pedido liminar e da alegada urgência da medida postulada. Não há omissão, portanto, mas consequência lógica do reconhecimento de vício processual impeditivo do exame do mérito da impetração. Também não procede a alegação de contradição decorrente da aplicação da Súmula nº 415 do TST. A decisão observou o entendimento consolidado daquela Corte Superior no sentido de que, em mandado de segurança, não se admite a concessão de prazo para emenda da inicial ou regularização posterior de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo inaplicável o art. 321 do CPC diante da natureza especial do procedimento mandamental. Do mesmo modo, não prospera a invocação do art. 104 do CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/94. As exceções previstas nesses dispositivos pressupõem situação em que o advogado afirma atuar para evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato urgente, assumindo o compromisso de posterior apresentação do instrumento de mandato. Todavia, a petição inicial do presente mandado de segurança não consignou qualquer ressalva nesse sentido, tampouco informou que a impetração ocorria em caráter excepcional ou requereu prazo para futura regularização da representação…
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