Processo 0103951-91.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0103951-91.2015.8.14.0301 AUTOR: CR REPRESENTAÇÕES LTDA, ALMEIDA E FERREIRA SERVIÇOS LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (PA006788), MAURO MENDES DA SILVA (PA3177PA), MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (PA006788), MAURO MENDES DA SILVA (PA3177PA), MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (PA006788), MAURO MENDES DA SILVA (PA3177PA) REU: REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) REU: SEBASTIAO BARROS DO REGO BAPTISTA (AP004919PA), IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA (AP2824-A), LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR (PA018327PA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM APURAÇÃO DE HAVERES E DECLARAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALMEIDA E FERREIRA SERVIÇOS LTDA - ME, CR REPRESENTAÇÕES LTDA e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em apertada síntese, que a requerida, na qualidade de sócia minoritária (20% das quotas) e administradora das empresas autoras, teria incorrido em falta grave. Alegam a utilização ilícita de cartões corporativos para despesas pessoais, a contratação de empréstimos bancários junto ao Banco Santander e ao Banco do Brasil sem o devido proveito societário, além de confusão patrimonial e inadimplência fiscal (Receita Federal e INSS). Aduzem que a ré se evadiu das empresas em junho de 2015, retendo documentos e senhas, e que constituiu sociedade concorrente (HELMUT & FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA) de forma desleal. Requerem a exclusão da sócia, apuração de haveres com compensação de débitos e condenação em danos morais e materiais (ID 69641846 e ID 69641858). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 69642985, ante a ausência de contemporaneidade dos fatos. A requerida apresentou contestação em ID 69642985 e ID 69642986. Preliminarmente, arguiu a conexão com processos de dissolução parcial de sociedade por ela propostos. No mérito, negou a prática de atos ilícitos. Afirmou que a situação deficitária das empresas é anterior à sua gestão e que o sócio majoritário, Carlos Antonio, possuía plena ciência e anuência quanto aos empréstimos e renegociações. Argumentou que o próprio autor realizava vultosas retiradas de caixa para fins pessoais e que a nova empresa por ela constituída somente operou após o rompimento fático da sociedade anterior. Juntou farta documentação, incluindo trocas de e-mails com o escritório de contabilidade. Réplica apresentada em ID 69643487, reiterando os termos da exordial. As partes especificaram provas, pugnando por perícias contábeis, técnicas e oitivas de testemunhas (ID 69643642). O feito atravessou longa fase de digitalização e saneamento de inconsistências no sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Razoável Duração do Processo Ab initio, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo, embora envolva complexidade societária, encontra-se madura para decisão diante da farta prova documental acostada por ambas as partes. Os extratos bancários, os instrumentos de confissão de dívida e, primordialmente, o extenso histórico de comunicações eletrônicas com o escritório de contabilidade (MV…
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