Processo 0104000-33.1999.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0104000-33.1999.5.21.0016 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO REGIAO DO VALE DO ACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6f6c9 proferida nos autos. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:9e22750, proferida aos 19/01/2023, assim restou consignado: 5. Caso infrutíferos os bloqueios determinados no item “3”, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, que desde já fica autorizado. 6. Destaco que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. 7. Outrossim, uma vez decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente, bem como determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme preceituam os arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A parte autora, devidamente intimada para os fins do item 5 acima transcrito (#id:58bb072), manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 28/04/2023, razão pela qual o feito foi encaminhado ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Sob #id:b816e4f consta intimação dirigida ao exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de três anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:9e22750 e na esteira do que preconiza o artigo 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente sentença no DJEN. ACU/RN, 08 de junho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO REGIAO DO VALE DO ACU
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