Processo 0104009-05.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104009-05.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238108919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS CESAR MARQUES COUTINHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré desde 1993. Relata ser idoso (69 anos) e portador de Diabetes Mellitus tipo 2 há 32 anos, com comorbidades severas, incluindo obesidade, hipertensão arterial crônica e doença renal diabética, possuindo rim único em decorrência de nefrectomia realizada em 1996. Sustenta que, após falha terapêutica com a medicação Semaglutida em dose máxima, seus médicos assistentes (endocrinologista e nefrologista) prescreveram o uso contínuo do fármaco Tirzepatida 15 mg (Mounjaro®). Alega que, devido à complexidade de seu quadro clínico, os profissionais indicaram expressamente que a aplicação semanal da medicação ocorresse em ambiente ambulatorial (centro de infusão), para fins de monitoramento e controle de reações adversas. Informa que a operadora ré negou a cobertura do tratamento, fundamentando-se em exclusão contratual e legal para medicamentos de uso domiciliar. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento da medicação; no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao reembolso de R$ 13.532,00 referentes às despesas já efetuadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 224813067 a 224815094). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 225358846), sob o fundamento de que a via de administração subcutânea do fármaco caracteriza uso domiciliar, não sendo a recomendação de aplicação em clínica apta a descaracterizar a exclusão legal. O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 225998247). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 229099605). Defendeu, preliminarmente ao mérito, que o contrato foi firmado em 1993 e não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, invocando o Tema 123 do E. STF. No mérito propriamente dito, asseverou a licitude da negativa, argumentando que o Mounjaro® é medicamento em caneta preenchida, de aplicação subcutânea e autoadministrável, configurando inequívoco tratamento domiciliar, expressamente excluído da cobertura obrigatória (art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula 7, "v", das Condições Gerais – ID 224813074 - medicamentos e vacinas fora do período de internação hospitalar). Impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Houve apresentação de Réplica (ID 232866352), acompanhada de novo laudo médico nefrológico (ID 232866355), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçou a tese do contrato antigo com base no Código de Defesa do Consumidor e insistiu que a condição clínica do autor exige aplicação supervisionada. Instadas a especificarem provas (ID 233247593), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 236988798), enquanto o autor…
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