Processo 0104020-34.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104020-34.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238762882, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pleito de restituição de valores e de indenização por danos morais com pleito de tutela de urgência proposta por MARIA MARLUCE DE LIRA NASCIMENTO em face dos réus qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca de diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 233567660, que lhe concedeu prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. A intimação foi efetivada (ID 235002393), contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 236839400. É o relatório. Decido. A conduta omissiva da parte autora, que deixou de promover os atos que lhe incumbiam, mesmo após regular intimação e advertência expressa, caracteriza ausência de interesse processual superveniente. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito quando a parte deixa de promover os atos necessários ao seu andamento ou quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso concreto, a inércia da autora inviabiliza o regular prosseguimento da ação, tornando impossível a entrega da prestação jurisdicional. Assim, resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da parte autora e consequente falta de interesse processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que a infirmem. Assim, fica a parte dispensada do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de posterior revogação do benefício, caso comprovada a alteração de sua capacidade econômica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 12 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104020-34.2025.8.17.2001
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.