Processo 0104090-17.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ajuizada por MARILENE SANTAREM PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com lastro nos autos da ação civil pública 0075201-20.2005.8.19.0001, que trata do pagamento da gratificação prevista no programa Nova Escola para os servidores aposentados. Postulou a parte autora pelo pagamento em R$ 27.053,65, valor atualizado até o ano de 2023 - planilha id.100/101, com correção monetária e juros nos termos dos Temas 810 STJ e 905 STJ, até o dia 08/12/2021 e atualizado pela SELIC de 09/12/2021 até 10/10/2023, consoante EC 113/2021. Informou que é servidora aposentada desde 10/08/1990, com regime de paridade, pleiteando o pagamento da gratificação devida entre a sua aposentadoria em outubro/2005 e setembro de 2009. Manifestação prestado pelo Estado ao id.184, informando que não se opunha aos cálculos. Petição ao id.198, apresentada pelo Estado, suscitando a tese de prescrição da pretensão, eis que a autora não seria vinculada ao Sindicato dos Professores. RELATADOS. SEGUE A DECISÃO. Trata-se de Embargos à Execução na execução individual de sentença proferida em ação coletiva envolvendo a gratificação Nova Escola , devida a servidores inativos da rede estadual de educação. Sobre o tema, foi apreciado pelo Tribunal de Justiça o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, já transitado em julgado, que examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, firmando as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa Nova Escola - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético…
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