Processo 0104151-41.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104151-41.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0104151-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00327775 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA MARIA CRUZ SILVA PAVAN ADVOGADO: KAWILLIANS GOULART BARROS OAB/ES-036184 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104151-41.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SANDRA MARIA CRUZ SILVA PAVAN DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 41/55, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" DEVIDA A SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução individual de sentença coletiva referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidora inativa da rede estadual de educação. 2. Decisão agravada rejeitou a prescrição, reconheceu o direito à execução individual, determinou a incidência de descontos previdenciários e fixou critérios para atualização e juros, adotando o ano de 2001 como parâmetro para cálculo, além de condenar o executado em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual e necessidade de filiação ao sindicato para execução de sentença coletiva; (ii) saber se a ausência de filiação sindical impede a execução individual da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iv) saber se é aceitável a adoção da avaliação do ano de 2001 como parâmetro para cálculo da gratificação devida a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 5. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 6. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 7. O critério de avaliação do ano de 2001 não se aplica à execução individual de servidora inativa, devendo ser observado o nível I previsto no Decreto Estadual nº 25.959/2000, conforme o título executivo. 8. Os critérios de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos pelo STF e STJ, bem como as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025, devendo os autos ser …
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