Processo 0104161-33.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0104161-33.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0104161-33.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vera Lucia Nitsch - Agravante: LUIZ ARNALDO FARINA NITSCH - Agravado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Dae - VISTOS. Trata-se de análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido por Vera Lucia Nitsch e Luiz Arnaldo Farina Nitsch em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1/9). O recurso foi interposto contra a decisão interlocutória de fls. 22/23, que, em fase de cumprimento de julgado, delimitou que as faturas referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2023 não integram o título judicial formado e determinou a devolução integral dos valores depositados em juízo aos autores, vedando a compensação com referidas faturas. Os recorrentes sustentam a plausibilidade de suas teses com base no v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal (fls. 18/21), o qual teria incluído de forma expressa em sua fundamentação a inexigibilidade e a obrigação de revisão das faturas de janeiro e fevereiro de 2023. Alegam, ademais, o risco de lesão grave e de difícil reparação caso as referidas competências sejam excluídas do cálculo final de revisão. A pretensão de concessão de efeito suspensivo comporta acolhimento. A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a concomitância da probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora). No caso vertente, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada em cognição sumária. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, relatado pela Excelentíssima Doutora Eliza Amélia Maia Santos (fls. 18/21), consignou expressamente em sua fundamentação que as referências de janeiro e fevereiro de 2023 foram informadas no processo administrativo correlato, indicando a persistência do vazamento oculto. O julgado colegiado assentou de forma inequívoca que "os valores cobrados pela autarquia são inexigíveis e a revisão deve contemplar as referidas competências pleiteadas" (fl. 21). Conquanto tais meses não tenham sido expressamente enumerados no dispositivo da r. sentença originária, a integração operada pelo acórdão transitado em julgado confere contornos de aparente plausibilidade à tese de violação à coisa julgada pela decisão que os extirpou na fase executiva. O perigo da demora também se faz presente. A manutenção da decisão agravada ensejará a imediata liberação e devolução dos valores depositados em juízo aos autores logo após o decurso do prazo recursal, inviabilizando a compensação ou a retenção de montantes com escopo de garantia, o que poderá acarretar novas cobranças administrativas lineares e atos de constrição por parte da autarquia ré relativos a faturas cuja inexigibilidade parcial se discute sob o manto da coisa julgada, gerando tumulto processual e prejuízo de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada de fls. 22/23 até o definitivo julgamento do presente recurso pelo colegiado, obstando provisoriamente a liberação de valores levantados ou a exclusão das competências de janeiro e fevereiro de 2023 na apuração do débito. Comunique-se, via sistema, o teor da presente decisão ao MM. Juízo de origem,…

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