Processo 0104208-27.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0104208-27.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104208-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237039492, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCAS VIEIRA RODRIGUES NUNES DE SOUZA, cuja peça inicial foi instruída com os devidos documentos: Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de veículo em garantia, comprovação da notificação extrajudicial para adimplemento da mora e memória descritiva do débito. A vestibular veio acompanhada de documentos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. No caso, verifica-se que a parte autora/exequente foi devidamente intimada, conforme despacho de Id. 233540042, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de Id. 232305621, bem como para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes à eventual nova diligência, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de extinção do processo. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu inerte, deixando de adotar as providências que lhe competiam, o que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre destacar que compete à parte interessada impulsionar o feito, sobretudo quando intimada especificamente para tanto, não sendo possível imputar ao Juízo o ônus pelo prosseguimento da demanda diante da inércia da parte, sob pena de violação aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Nesse contexto, a ausência de manifestação da parte autora/exequente, mesmo após regular intimação e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, configura hipótese autorizadora da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Determino as imediatas providências cabíveis para fins de baixa de gravame realizado através do sistema RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data de assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no…

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