Processo 0104208-32.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104208-32.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239000165 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... 1. Relatório. FACE TRANSPORTES EIRELI, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA em face de AUSTRAL SEGURADORA S.A., igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 114773199), a Autora alegou ter contratado com a Réu apólices de seguro para transporte de cargas: ü Apólice nº 1005500000150 – RCF-DC Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga; e, ü Apólice nº 1005400000178 – RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga). Narrou que, em 25/04/2022, uma carga de Etanol Hidrato Carburante, no valor de R$ 166.398,45, foi roubada. Aduziu que a Seguradora negou a indenização devido a suposto inadimplemento do prêmio e inconsistência no boletim de ocorrência. A Autora defendeu que o não pagamento do prêmio do endosso nº 04 (abril/2022) ocorreu por um "erro sistêmico" no boleto e pela recusa da Réu em emitir nova via, configurando má-fé. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento automático da apólice sem prévia notificação da mora (Súmula 616 do STJ), e a condenação da Réu ao pagamento da indenização integral, acrescida de correção monetária, juros e custas. Juntou documentos, entre os quais: o balancete (ID 114773215), apólice (ID 114773219) e e-mails/notificações (iDs 114773224, 114774739, 114773227, 114773230 e 114774736). A Ré, em sua contestação (ID 128719221), arguiu preliminar de incompetência absoluta, defendendo a atratividade do juízo da recuperação judicial para a demanda. Impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, por ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência. No mérito, alegou que o prêmio do endosso nº 04 não foi pago tempestivamente, com o boleto vencendo em 15/06/2022 e a solicitação de 2ª via ocorrendo apenas em 28/06/2022, descaracterizando o "erro sistêmico". Afirmou que a relação não é de consumo, afastando o CDC e a inversão do ônus da prova. Sustentou que o boletim de ocorrência inicial era falso, comprovado por e-mail da Delegacia de Nova Fátima (ID 128719226), o que configura quebra da boa-fé e agravamento intencional do risco por preposto do segurado, isentando a seguradora de responsabilidade. Juntou apólices, condições gerais, carta de negativa, comprovantes de comunicação de cancelamento e o e-mail da Delegacia que atestou a falsidade do BO inicial. Em réplica (ID 133731585), a parte autora reiterou seus argumentos, defendendo a não atratividade do juízo da recuperação para créditos ilíquidos e a aplicação do CDC. Manteve a alegação de má-fé da Seguradora no inadimplemento do prêmio e requereu a nulidade da cláusula 19.1 da apólice. Afirmou que, ao tomar conhecimento do BO falso do motorista, o retificou. Em 09/05/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 203472020) reconhecendo a conexão com o processo nº 0059636-54.2023.8.17.2001 e declarou-se…
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