Processo 0104233-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104233-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104233-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ AGAPITO SILVA CORREIA RÉU: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o juízo da 19ª Vara Cível Seção B desta comarca determinou a remessa dos presentes autos para esta unidade, sob alegação de distribuição por dependência aos autos de nº 0091395-65.2025.8.17.2001. Contudo, o mencionado processo se refere a ação proposta por Andrea de Almeida Albuquerque ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e tramita perante o juízo da 9ª Vara Cível Seção B. Ao revés, este juízo já havia reconhecido a competência da 19ª Vara Cível Seção B nestes autos, diante da existência da anterior ação de nº 0058645-10.2025.8.17.2001, extinta sem resolução do mérito (ID nº 224926361). Ressalto que eventual discordância com a determinação anterior de remessa dos autos por prevenção implica na suscitação de conflito negativo de competência e não na devolução dos autos. Caso seja essa a opção a ser adotada, mantenho o posicionamento anterior e acrescento que o fato de o processo prevento ter sido extinto em virtude de cancelamento da distribuição não afasta a prevenção do juízo para as hipóteses de renovação da ação. A prevenção para essas hipóteses existe justamente para evitar a escolha do juízo que a parte pretende litigar em desprestígio à livre distribuição dos feitos. Entender de forma contrária poderá permitir que uma parte ingresse com a mesma ação repetidas vezes e deixe de recolher as custas processuais para conduzir ao cancelamento da distribuição até que o feito seja distribuído para um juízo de sua escolha, o que contraria a regra da livre distribuição e o princípio do juiz natural. Apesar de existirem esparsas decisões em sentido contrário, a massiva jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a regra de prevenção atinge os processos que tiveram o cancelamento da distribuição, de forma a preservar o juiz natural e evitar a prática nefasta de escolha do juízo. A Justiça Federal é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2 . Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o…

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