Processo 0104238-42.2026.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0104238-42.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Francisco Marcelo Arnone - Agravado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de gratuidade judiciária e tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.156/157 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, - reiterado pelo agravante sob o argumento de fatos supervenientes (fls.118/154 daqueles autos) -, para (a) bloquear a sua avaliação final de desempenho (AV3) e suspender a eficácia do ato que o transferiu para o Cemitério Municipal; (b) determinar que o Município de Franco da Rocha se abstenha de realizar qualquer transferência do autor para postos de vigilância, recepção ou setores sem correção com a sua formação técnica (Gestão, Economia e Matemática), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e (c) determinar a manutenção do autor em setor tecnicamente condizente com a sua formação ou o retorno à lotação inicial (Setor de Contratos), conforme pedido inicial de fls.7 dos autos de origem. Sustenta o agravante que o procedimento de estágio probatório teria se desvirtuado de sua finalidade legal, convertendo-se em instrumento de perseguição funcional, em razão de sucessivos desvios de função e de sua alocação em postos de trabalho incompatíveis com o cargo ocupado, tais como recepção de parque municipal e a guarita do Cemitério Municipal. Alega a existência de ilegalidades nas avaliações de desempenho, afirmando que houve aplicação retroativa de normas, adoção de critérios de cálculo não previstos em lei e redução de pontuação em razão de afastamentos médicos regularmente justificados. Afirma haver comportamento contraditório da Administração Pública, pois, no mesmo período em que lhe foram atribuídas avaliações negativas, recebeu o benefício denominado "Prêmio Assiduidade", circunstância que, a seu ver, afasta a conclusão de insuficiência de desempenho relacionada à assiduidade. Assevera que a iminência da realização da avaliação final (AV3) justifica a concessão da tutela de urgência, porquanto a conclusão do procedimento culminará em sua exoneração do cargo público, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação. Sustenta ofensa ao princípio tempus regit actum, sob o fundamento de que a avaliação AV1, referente ao ano de 2023, teria sido disciplinada pelo Decreto Municipal nº3.518/2024, editado posteriormente aos fatos avaliados. Aduz, ainda, vício de motivação, pois a concessão do "Prêmio Assiduidade" seria incompatível com a reprovação por suposta deficiência nesse mesmo critério avaliativo. Argumenta que as faltas decorrentes de afastamentos por motivo de saúde já ensejaram os correspondentes descontos remuneratórios, de modo que sua utilização para redução da nota de desempenho configuraria dupla penalização ("bis in idem"), vedada, segundo sustenta, pela Súmula nº19 do E. Supremo Tribunal Federal. Pondera que eventual exoneração agravará sua situação financeira, diante dos descontos já suportados, podendo acarretar sua inadimplência e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Acrescenta que a permanência em funções estranhas às atribuições do cargo compromete sua evolução profissional e sua progressão funcional, caracterizando, em tese, perda de uma chance de desenvolvimento na carreira, agravada mensalmente. Manifesta interesse na autocomposição. É O RELATÓRIO Diante dos documentos de fls.35 e 109/110, concedo a…
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