Processo 0104278-76.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104278-76.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0104278-76.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00310222 RECTE: RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO OAB/RJ-159209 ADVOGADO: ROGÉRIO FONTES DE SIQUEIRA OAB/RJ-076678 ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES FONTES DE SIQUEIRA OAB/RJ-232315 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ DECISÃO: Recurso Especial nº 0104278-76.2025.8.19.0000 Recorrente: RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE MARICÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 57-66, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 44-50, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, para cobrança de créditos não tributários oriundos de multa imposta pelo Tribunal de Contas deste Estado (TCE/RJ). Inocorrência da prescrição originária e/ou intercorrente na espécie. Tema nº 135 do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.105.442/RJ) e enunciado nº 218 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. REsp. repetitivo nº 1.340.553/RS e enunciado nº 314 de súmula de jurisprudência da Corte de Uniformização. Aplicabilidade do enunciado nº 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, a prescrição da execução originária à luz do art. art. 174 do CTN c/c Decreto 20.910 /1932, em seu artigo 1º, bem como incidência da prescrição intercorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes consoante fls. 75. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, no bojo de execução fiscal para cobrança de multa aplicada pelo TCE, interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade do ora recorrente. A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "Em consulta àquele processo administrativo, tem-se que, em sessão plenária realizada em 29/3/2011, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela irregularidade das contas do agravante, tendo ele recorrido da decisão. O recurso não foi provido, em decisão proferida em sessão plenária, realizada em 22/11/2012, a resultar na consequente inscrição em dívida ativa, em 5/9/2013, do débito então apurado, com a emissão da respectiva CDA: ... Neste cenário, diversamente do argumentado, e levada em conta a data da última sessão plenária, realizada no âmbito administrativo, ocorrida em 22/11/2012, e da inscrição em dívida ativa, em 5/9/2013, não se evidencia a prescrição originária da pretensão executiva, porquanto não transcorrido o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a execução fiscal foi intentada em 13/12/2016 (índice 2 dos autos originários), no teor do Tema nº 135 do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.105.442/RJ) e do entendimento sumulado desta Corte Estadual, pois o crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos (enunciado nº…
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