Processo 0104300-44.2010.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0104300-44.2010.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0104300-44.2010.5.17.0008 RECLAMANTE: CIRLEIDE PEREIRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ALTERNATIVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b35e15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente requer a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito Visa e Mastercard. Sustenta que o resultado da pesquisa SIMBA revelou a utilização de cartões de crédito ativos pela parte executada, Alternativa Administradora de Serviços Terceirizados de Limpeza Ltda ME, sugerindo a existência de movimentação financeira passível de constrição. Argumenta que a medida equivale à penhora sobre o faturamento e visa coibir a ocultação de valores e a blindagem patrimonial. O pedido formulado pela exequente carece de utilidade prática e fundamentação lógica no que tange à natureza do bem que se pretende penhorar. A penhora de recebíveis de cartão de crédito, admitida pela jurisprudência e pelo artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe que a empresa executada figure como credora perante as operadoras de cartões em razão de vendas ou serviços prestados a terceiros. No caso em tela, a parte autora indica cartões de crédito dos quais a executada é titular para uso próprio, ou seja, instrumentos de pagamento que representam passivo e não ativo financeiro. A expedição de ofícios às bandeiras de cartão de crédito (Visa e Mastercard) para bloqueio de valores em cartões utilizados pelo devedor é medida inócua. Tais entidades não detêm créditos em favor do titular, mas apenas gerenciam a rede de pagamentos onde o executado figura como devedor das faturas. A execução trabalhista deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à eficácia, nos termos do artigo 805 do CPC. Todavia, a medida pleiteada não possui o condão de reverter valores ao Juízo, uma vez que o limite de crédito disponibilizado pelo banco emissor não integra o patrimônio do executado enquanto bem penhorável, mas sim uma expectativa de endividamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para penhora de valores. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte exequente indicar meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VITORIA/ES, 21 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRLEIDE PEREIRA DOS SANTOS SILVA

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