Processo 0104372-69.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0104372-69.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0104372-69.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Jose Roberto Mialichi - Agravado: Nacional Sol Energia Inteligente Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO MIALICHI em face da r. decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia, que julgou deserto o recurso inominado por ele interposto, ante a ausência de recolhimento do preparo. Sustenta o agravante, em síntese, que o Juízo a quo não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição do recurso inominado. Alega que, antes de decretar a deserção, caberia ao Magistrado analisar o pleito, sob pena de violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Tendo em vista que o recurso versa sobre o próprio direito à gratuidade, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo deste agravo de instrumento, com fundamento no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade provimento do recurso evidencia-se na aparente violação do procedimento legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Juiz não pode declarar a deserção do recurso sem antes se manifestar expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. O risco de dano, por sua vez, é inequívoco. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, tornando inútil o eventual provimento final deste agravo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se. À contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luiz Fernando Parreira Milena - Advs: Jose Roberto Mialichi (OAB: 506998/SP) - André Santana Ferreira (OAB: 354440/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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