Processo 0104373-86.2019.8.20.0001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0104373-86.2019.8.20.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104373-86.2019.8.20.0001 Polo ativo ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0104373-86.2019.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Allan Phellipe de Macedo Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE E VENDA DE CELULAR PRODUTO DE ROUBO. ACUSADO QUE É VENDEDOR DE CELULAR. CONTEXTO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA ROBUSTA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) à pena de 1de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa pleiteou a absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto ao dolo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Pena e a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes aptas a sustentar a condenação por receptação qualificada; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento de atenuantes na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de justificativa plausível para a posse do bem (aparelho celular), associada ao registro de roubo do aparelho e à falta de comprovação da alegada boa-fé do réu, que exercia a atividade profissional de venda de aparelhos celulares, confirma o dolo exigido para o tipo penal do art. 180, § 1º, do CP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame. Inviável o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e a do art. 66 do CP, na medida em que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito de receptação qualificada, não havendo possibilidade de se conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosagem, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atenuante genérica do art. 66 do CP, verifica-se ainda o óbice de não se ter identificado circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, capaz de justificar tratamento excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A posse de bem no exercício da atividade profissional, proveniente de crime, desacompanhada de comprovação lícita de aquisição e de justificativa plausível que demonstre boa-fé, autoriza a condenação por receptação dolosa qualificada”. “Cabe à defesa demonstrar a boa-fé ou a conduta culposa do réu, sob pena de manutenção da tipificação dolosa do crime”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ. STJ, AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de…

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