Processo 0104416-59.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0104416-59.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 22
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e7583 proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: COSTA CONSTRUCOES SERVICOS E MONTAGENS LTDA REQUERIDO: HIGOR JOSE FERREIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, na qual se busca conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO pelo ora requerente - COSTA CONSTRUCOES SERVICOS E MONTAGENS LTDA. - contra sentença proferida na AÇÃO TRABALHISTA (Rito Sumaríssimo) Nº 0101539-20.2025.5.01.0021, ajuizada por HIGOR JOSE FERREIRA MOREIRA. Sustenta a requerente, em síntese, que a r. sentença proferida padece de vícios relevantes, notadamente ao configurar vínculo por mero ato preparatório e indeferir a oitiva de testemunha essencial (cerceamento de defesa), ressaltando a contradição interna da decisão e a aplicação indevida da multa do art. 477 da CLT. Alega que o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo autoriza a execução provisória, fato que causará dano grave de impacto financeiro, ameaçando seu fluxo de caixa e continuidade por tratar-se de microempresa. Requer, por fim, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para atribuir o necessário efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto, suspendendo-se qualquer ato de execução provisória até o julgamento final do apelo". Pois bem. Nos termos do art. 305 do CPC, verbis: "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E, conforme art. 308 do mesmo Diploma, "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.". Conclui-se, portanto, que a tutela cautelar antecedente é procedimento preparatório a um pedido principal, a ser formulado nos mesmos autos, no prazo de 30 dias. Assim, evidencia-se a impropriedade da via eleita pela ora requerente para obter efeito suspensivo a recurso em processo que já se encontra em tramitação. Saliente-se que as medidas cautelares inominadas deixaram de existir no ordenamento jurídico pátrio com a entrada em vigor do atual CPC, em 2015. Portanto, a pretensão da empresa requerente deve, na hipótese, ser formulada diretamente nas razões de recurso. Desta forma, por inadequada a via eleita, deve ser extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, com base no art. 485, IV, do CPC. Ainda que analisada sob outro prisma, no sentido de que embora tenha sido denominada como Tutela Cautelar Antecedente, a presente ação estaria visando, essencialmente, que fosse concedida uma tutela provisória antecipada de caráter cautelar, não há como prosperar por ora. Vejamos. Segue o teor do parágrafo único do art. 305 do CPC, que remete ao caput do art. 303 do mesmo diploma legal: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e…

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