Processo 0104421-65.2025.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0104421-65.2025.8.19.0000 Assunto: Conversão em Pecúnia / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.01146197 IMPETRANTE: RUBEN DE AZEVEDO QUARESMA ADVOGADO: MIRIAM GOMES NOGUEIRA OAB/RJ-110476 IMPETRADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público DECISÃO: Mandado de segurança nº 0104421-65.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: RUBEN DE AZEVEDO QUARESMA ADVOGADO: MIRIAM GOMES NOGUEIRA (Ativo) IMPETRADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE IMTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno contra julgamento monocrático de mandado de segurança que reconheceu de ofício a implementação do prazo decadencial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 487. II, do CPC. É a ementa do julgado mencionado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO DA SEFAZ/RJ. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. O impetrante tomou ciência do ato impugnado no dia 30/04/2019, consoante termo de ciência nos autos do processo administrativo, sendo o momento em que se iniciou o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ (artigo 23, Lei 12.016/2009). Desta forma, o impetrante propôs o presente remédio constitucional (04/12/2025) quando já expirado o prazo decadencial para sua impetração. Veja-se que o início da contagem do prazo decadencial é da ciência do impugnado pelo interessado, sendo certo que indeferido o pedido em 26/04/2019, consoante documento acostado aos autos. Mister ressaltar que, na forma do verbete nº 430 da súmula de jurisprudência do STF, eventual pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial para o mandado de segurança. Precedentes do e. STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 487, II, DO CPC. O recorrente interpôs o presente agravo interno, pretendendo a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento e julgamento do mandado de segurança pelo Órgão Colegiado. Certidão de tempestividade do agravo interno, porém pendente de recolhimento de custas, em índice 000087. Despacho determinando a comprovação do recolhimento de custas no prazo de 05 (dias), na forma do artigo 1007, § 4º do CPC, considerando o teor do § único do artigo 203 do Regimento Interno do TJRJ, em índice…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.